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Para quem não sabe a famosa e tão falada APP é a abreviação de Área de Preservação Permanente. Ela ocupa as margens dos cursos d’água (córregos, ribeirões e rios) nascentes e lagoas naturais e tem seus limites de preservação obrigatória pré-estabelecidos pela legislação ambiental vigente. 


A APP é de extrema importância para a manutenção da qualidade e quantidade do fluxo de água, para o aumento da biodiversidade, além de favorecer o microclima local e contribuir de forma significativa para a garantia de vida da fauna terrestre e aquática. Por isso deve ser respeitada. 


Os limites definidos pela legislação ambiental para a conservação ou recuperação de uma APP variam conforme a situação em que ela está inserida, seja junto à um córrego, rio, lagoa ou nascente. Se está localizada em área rural ou urbana, podendo neste último caso o município definir regras próprias para sua preservação. 

De forma geral os limites para preservação da APP são definidos da seguinte forma (Conforme Lei Estadual Nº 20.922/2013):

  • 30 metros nas faixas marginais de cursos d’água naturais com menos de 10 metros de largura (medidos a partir da borda da calha do leito regular, em ambas as margens)

  • 30 metros em áreas no entorno de lagos e lagoas naturais (medidas da borda considerando seu nível mais alto, em todo seu entorno);

  • Raio de 50 metros no entorno de nascentes e olhos d’água (contados a partir do surgimento da água). 

Cabe destacar que as faixas de APP dos cursos d’água podem ser ainda maiores e variáveis para os rios superiores à 10 metros de largura, e no entorno de lagoas decorrentes de barramentos de cursos d’água sendo esta última definida junto ao processo de licenciamento ambiental para a criação da estrutura (barramento/ barragem).


Ainda existem outras APP’s definidas na legislação e muito pouco comentadas, que são os topos de morro, montes, montanhas e serras. E, dependendo de sua altura e inclinação, áreas com altitudes acima de 1800 metros e as veredas. 


Mas afinal, pode-se ou não utilizar a APP?


No tocante ao que prevê a legislação, toda APP seja ela encoberta por vegetação ou não, tem, além da importância ecológica, a função de assegurar o bem-estar das populações humanas e por isso deve se manter preservada (intocada). Todavia, há previsão legal para intervenções ocorridas em APP’s, principalmente em obras de utilidade pública, interesse social e ou atividades definidas como de baixo impacto ambiental. 


Por fim, há de considerar também, a ocupação antrópica consolidada em APP. Ou seja, conforme determina a legislação estadual vigente, o exercício de atividade antrópica ou ocupação (infraestrutura) implantada em APP anteriormente à data de 22 de julho de 2008 poderá se manter uma vez que é caracterizado como de uso consolidado. Cabe, porém, destacar que neste caso é proibida a conversão do uso do solo, bem como novas intervenções. 


Explicando melhor, se um produtor rural possui uma área de pastagem antiga, implantada anteriormente à data citada acima, e inserida dentro dos limites de APP de 30 metros de um córrego, esta área poderá ser mantida intacta (como pastagem) por ser considerada de uso antrópico consolidado, ressalvo as áreas de recuperação mínima obrigatória (assunto para um próximo artigo). Lembrando que em hipótese alguma esta atividade considerada como consolidada poderá ser convertida em um novo uso. 


Ainda tem dúvidas se pode ou não utilizar uma área de APP em sua propriedade? Entre em contato conosco e receba uma consultoria especializada no assunto. 


Ana Paula Marinho


Deise
Deise Miola

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