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A portaria nº 280 do Ministério do Meio Ambiente, publicada aos 30 de junho de 2020,  instituiu o Manifesto de Transporte de Resíduos Nacional como ferramenta de gestão e documento declaratório de implantação e operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos. Em seu artigo 19 esta portaria torna obrigatória a utilização do sistema MTR para todos os geradores de resíduos sólidos no âmbito nacional, através do sistema MTR-SINIR. 


Tendo em vista o Estado de Minas Gerais possui sistema próprio de movimentação transporte de resíduos (MTR-FEAM), o Ministério do Meio Ambiente (MMA) manifestou em nota, aos 17 de dezembro de 2020, que nos estados em que já se utiliza a ferramenta online MTR, como é o caso do estado de Minas Gerais, os usuários deverão utilizar apenas o Sistema Estadual. Todavia, a mesma nota ressalta que o fato não se aplica ao que determina o artigo 20 da Portaria nº 280, à saber: 

 “Artigo 20º Portaria MMA nº 280/2020
 Os geradores de resíduos a que se refere o art. 2º deverão, até o dia 31  de  março de cada ano, a partir de 2021, reportar informações complementares  às já declaradas no MTR, referentes ao ano anterior, para elaboração e envio do  Inventário Nacional de Resíduos Sólidos por meio do link  ”.

 O artigo 2º da referida portaria determina que:

 Art. 2º A utilização do MTR é obrigatória em todo o território nacional, para todos  os geradores de resíduos sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de  Resíduos Sólidos, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto  de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, como ferramenta  online capaz de rastrear a massa de resíduos, controlando a geração,  armazenamento temporário, transporte e destinação dos resíduos sólidos no  Brasil.
Por sua vez, a Política Nacional de Resíduos Sólidos, Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, determina que:
 Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos  sólidos: 
 I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do  inciso I do art. 13; 
 II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 
 a) gerem resíduos perigosos; 
 b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua  natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos  domiciliares pelo poder público municipal; 
 III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas  estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 
 IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do  inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos  órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 
 V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão  competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 
 Parágrafo único.  Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão  estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de  gerenciamento de resíduos perigosos. 
 Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte  classificação: 
 I - quanto à origem: 
 ...
 e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas  atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 
 f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações  industriais; 
 g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme  definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama  e do SNVS; 
 j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,  terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; 
 k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou  beneficiamento de minérios; 

Portanto, Indústrias de qualquer natureza, Mineradoras (inclusive as extrações de areia e argila), empresas de serviços de saneamento básico, serviços de saúde, serviços de transporte, empresas geradoras de resíduos perigosos, ou não perigosos (sem caráter doméstico), tem até 31/03/2021 para entrega do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos através do SINIR. 


 Ana Paula Marinho 




Deise
Deise Miola

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