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Em todos esses anos trabalhando com consultoria ambiental, muitas pessoas me procuram para fazer as mesmas perguntas: Posso cortar uma(s) árvore(s) no fundo do meu quintal? Na calçada de casa? No meu sítio? A resposta pode parecer simples, mas na verdade envolve uma série de questões e particularidades que me fazem responder com novos questionamentos: Quantos indivíduos você quer suprimir? Para qual finalidade? Quais espécies? Estão em área urbana ou rural?

O simples ato de cortar ou suprimir uma árvore se realizado de forma incorreta pode gerar grandes problemas ao executor. Isto porque existem legislações específicas que devem ser cumpridas no caso de supressão de indivíduos arbóreos isolados. Estas legislações por sua vez podem variar conforme a área onde se localizam a(s) espécie (s), o uso dado à área posteriormente a supressão e, até mesmo, a depender da espécie arbórea a ser suprimida (se é nativa ou exótica, se é ameaçada ou não de extinção). 

A Lei 20.922/2013 que dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais, traz uma série de conceitos sobre as áreas rurais, práticas e usos do solo, que devem ser observados quando da necessidade de alguma intervenção ambiental, assim nomeado por exemplo o processo de supressão de árvores isoladas. Paralelamente à Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905/2013 define as possibilidades e as providências necessárias à regularização de intervenções ambientais, dentre elas o corte e aproveitamento de indivíduos arbóreos isolados. 

Ambas as regulamentações se aplicam tanto em áreas rurais como urbanas, todavia, cada município tem o poder de deliberar regras específicas para o corte de árvores isoladas localizadas no ambiente urbano, como em calçadas, áreas de loteamento, e no interior de residências. 

De forma geral aplica-se as seguintes regras no caso de necessidade de corte de uma ou mais árvores isoladas:

  • Se estão em ambiente urbano ou rural, árvores exóticas (eucalipto por exemplo) geralmente são passíveis de simples declaração de corte, e não necessitam de um processo de regularização por intervenção ambiental, a menos que eles estejam localizados em áreas de preservação permanente ou reserva legal;

  • Se estão em ambiente urbano, porém situados em área de preservação permanente, talvez caiba ao Estado (IEF) ou ao município (a depender se o município possui órgão deliberativo para tal) analisar o processo e decidir sobre a possibilidade de corte, levando em consideração por exemplo o uso da área pós supressão. 

  • Se estão em ambiente rural geralmente o IEF tramitará o processo de regularização, lembrando que existem processos simplificados para corte de poucos indivíduos arbóreos, o que demanda menos tempo e burocracia. 

  • Se envolve espécies imunes de corte ou ameaçadas de extinção (protegidas por lei), pode ser necessário realizar a compensação ambiental sobre o indivíduo suprimido. 

  • Se estão gerando risco ao meio, danificando redes, ou colocando em risco a vida de pessoas, há a possibilidade de intervenção emergencial. 

Apesar das inúmeras particularidades, há previsão legal para que o corte de árvores isoladas seja autorizado após regularização prévia, cabendo ressaltar que a ausência desta regularização é considerada uma infração gravíssima conforme prevê o Decreto nº 47.383/2018, e pode gerar para o executor uma multa variável entre R$394,40 à R$788,80 por indivíduo suprimido, podendo ainda este valor ser aumentado se houver agravo por corte de espécies protegidas. Por fim, a melhor opção nestes casos é a busca por orientação técnica através de uma consultoria ambiental de qualidade, de forma a proceder com a regularização do ato anteriormente à sua execução. 

Ana Paula Marinho


Deise
Deise Miola

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