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A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) foi instituída pela Lei Federal nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) e funciona como uma espécie de tributo para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Toda pessoa física ou jurídica que exerça uma atividade potencialmente poluidora e/ou que utilize recursos naturais (e estejam relacionadas na lista do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 ou no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 06/2013) deve pagar a TCFA (consulte a lista clicando aqui).


Assim, o contribuinte fica obrigado a se inscrever no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais (CTF/APP) cabendo à ele, inclusive, a responsabilidade de emissão das guias trimestrais. Ou seja, elas não chegam via correios. O valor da TCFA é definido pelo cruzamento do grau de potencial poluidor degradador da atividade desenvolvida e o porte econômico do empreendimento, sendo atualizados periodicamente conforme resoluções publicadas pelo próprio IBAMA.


O não pagamento da taxa nos prazos devidos ensejará o lançamento do débito e a cobrança é efetivada pelo IBAMA, sendo, neste caso, enviada pelos correios. Assim o contribuinte tem até 30 dias para quitar os débitos ou apresentar defesa à notificação com todas as comprovações necessárias. Ressalta-se que o não pagamento da TCFA acarreta, além de juros e multa, na inscrição do débito na dívida ativa da União.

  


Ana Paula Marinho


Deise
Deise Miola

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